sexta-feira, fevereiro 02, 2007

Cartão de Residente II

Exm.ºs Senhores
Comissão Nacional de Protecção de Dados

Na sequência da minha anterior comunicação, cumpre-me esclarecer uma informação que apenas hoje tive oportunidade de confirmar:

O Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação com base no qual a ECALMA e a Junta de Freguesia de Cacilhas estão a solicitar aos moradores uma série de elementos identificativos a quando da emissão do respectivo "cartão de residente", e que junto se anexa, já foi aprovado anteriormente (em data que não sei precisar) sendo que o documento que vai à aprovação da Assembleia Municipal a realizar hoje à noite é, apenas, o Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação de Cacilhas.

Aproveito a oportunidade para apresentar mais algumas questões que se prendem com a recolha de informação cujo tratamento em base de dados presumo deva carecer da autorização prévia dessa Comissão:

Resulta da leitura do n.º 2 do art.º 36.º do RGEC que basta ao cidadão singular com morada habitual na área abrangida, que não tenha parqueamento próprio, satisfazer um dos quatro requisitos identificados para requerer a atribuição do cartão de residente. Logo, apenas lhe é exigido um documento comprovativo da situação específica em que se enquadra, conforme determinado na alínea b) do art.º 37.º do citado regulamento (pontos I a IV).

Todavia, para certificarem a residência, os moradores são obrigados a entregar três documentos comprovativos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 37.º do RGEC, especificação que também consta do impresso da ECALMA (quadro no canto inferior direito da página), remetido na minha anterior mensagem, o que se nos afigura um exagero, assim como a exigência da entrega do certificado de seguro, selo de imposto municipal e inspecção do veículo, prevista nos pontos V a VII da alínea b) do n.º 2, apesar de ser eventualmente compreensível como forma de assegurar que o título a emitir se refere a um automóvel habilitado para circular e não a uma viatura utilizada com o único objectivo da obtenção ilícita de lugares de estacionamento.

Finalmente, e apesar de o art.º 37.º referir que o interessado deve "exibir, para conferência, os originais" dos documentos apresentados, presumindo-se que esse acto é suficiente para certificação, no impresso da ECALMA exige-se, ainda, que sejam anexadas fotocópias da documentação e achando, mesmo assim, que isso é insuficiente, obrigam-se os requerentes a assinar uma declaração em que concedem uma autorização expressa àquela empresa para «proceder à verificação da sua autenticidade, utilizando para tal os meios e as fontes de informação que considerar adequadas.»

Face ao exposto, reitero o pedido feito anteriormente: que essa Comissão se digne verificar a legalidade destas exigências (impresso da ECALMA e artigo 37.º do RGEC) e se as entidades envolvidas (ECALMA e Junta de Freguesia de Cacilhas) estão devidamente autorizadas a procederem ao tratamento destes dados pessoais.

Maria Ermelinda Toscano